A Lei nº. 12.355, de 05 de maio de 1994, assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, mas nem sempre os organizadores desses eventos cumprem a determinada lei. É comum estudantes chegarem a diversos eventos e reivindicarem esse direito, mas por desconhecimento ou mesmo na tentativa de burlar a lei, muitos se negam a vender a meia-entrada.
Essa colaboradora que vos escreve foi personagem de um desses acontecimentos, ao chegar a um determinado evento
O § 1° diz explicitamente: Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Tem direito a meia-entrada todo estudante regularmente matriculado em qualquer instituição de ensino, devendo o mesmo portar sua carteira de identificação estudantil e documento de identidade na entrada do evento.
Em casos de recusa e descumprimento da lei, é importante que o estudante procure seus direitos. O aluno poderá adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais, através de um órgão de defesa do consumidor ou o próprio Poder Judiciário. Para isto, deverá apresentar cópia do ingresso, nota fiscal (sempre que possível) e a identificação estudantil.
Se houver recusa do fornecimento de nota fiscal, a prática configura crime de sonegação de tributo cuja pena é de cadeia de
O intuito deste artigo é conscientizar os estabelecimentos e organizadores de eventos que a lei existe e deve ser cumprida. E também para encorajar os alunos que não tiverem seu direito respeitado a procurarem os órgãos competentes e registrar a denuncia, pois somente com a mobilização conjunta de todos os estudantes conseguiremos ter nosso direito garantido.
Um comentário:
E quando um evento já é anunciado o valor principal como "MEIA ENTRADA"???
muitos fazem isso...
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